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Resolução MD nº 475/99

Dispõe sobre o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Blumenau.

O Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que a Mesa Diretora edita e ele promulga a presente Resolução.

PREÂMBULO

Os vinte e um Vereadores Mirins componentes desta Câmara, no intuito de integrarem o Poder Legislativo Municipal com as escolas, adotam o presente Regimento Interno, baseados na democracia, buscando colaborar com todos que sonham com uma cidade mais justa, bonita, arborizada, livre, pacífica, igualitária, fraterna, com oportunidades de emprego, estudo e lazer.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

ELEIÇÃO

Art. 1º O processo de eleição dos Vereadores Mirins será orientado e dirigido pela Câmara Municipal de Blumenau, com a participação das escolas, e constará do seguinte:

I – as escolas interessadas em participar comunicam o fato à Câmara Municipal de Blumenau até o dia 30 de setembro e esta lhes encaminha as informações gerais sobre o processo de votação;

II - os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Municipal Mirim, que tenham até 15 anos de idade e estejam cursando da 5ª a 7ª série do ensino regular, inscrever-se-ão nas escolas e farão sua campanha junto aos eleitores estudantes, das mesmas séries da respectiva escola, para a conseqüente eleição até o mês de novembro;

III - a participação dos alunos das três séries do 2º Grau se dará, de conformidade com o artigo 2º do Decreto Legislativo nº 382, com o recebimento de livreto explicativo das atividades da Câmara Municipal;

IV – a campanha envolve apresentação da plataforma de trabalho do candidato, panfletos, cédulas e siglas partidárias, num movimento semelhante às campanhas eleitorais;

V – o aluno mais votado de cada escola participará, no último sábado de novembro, com todos os outros alunos mais votados das demais escolas, de um sorteio realizado na sede da Câmara Municipal de Blumenau, considerando-se eleitos os vinte e um alunos primeiramente sorteados.

VI – os alunos eleitos e seus suplentes serão diplomados pelo Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, e os demais participantes receberão certificados de participação, em reunião solene, em data a ser establecida pela Mesa Diretora, com a presença dos diretores das escolas que tiverem representantes eleitos.

VII – cada Vereador Mirim terá um suplente, que será o subseqüente na ordem de votação em 2º turno, independentemente de sigla partidária;

Art. 2º O mandato do Vereador Mirim será de um ano, vedada a reeleição.

CAPÍTULO II

SEDE

Art. 3º Os Vereadores Mirins reunir-se-ão quinzenalmente, alternadamente de manhã e à tarde, em local definido da Câmara Municipal de Blumenau.

CAPÍTULO III

REUNIÃO DE INSTALAÇÃO

SEÇÃO I

COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 4º A Câmara dos Vereadores Mirins instalar-se-á no dia 16 de fevereiro, às 15 horas, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, secretariado por um Vereador Mirim "ad hoc", cujas trabalhos dar-se-ão com o compromisso e a posse dos eleitos.

Art. 5º O Presidente da Câmara Municipal, nesta solenidade, tomará o compromisso e empossará os eleitos, através da leitura do compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins.

Art. 6º O compromisso se dará nos seguintes termos: "Prometo respeitar o os Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Blumenau, desempenhando responsavelmente o mandato a mim conferido e assim contribuindo para a formação da minha cidadania e engrandecimento deste Município".

Art. 7º O Vereador Mirim, secretário dos trabalhos, fará a chamada nominal dos seus pares, os quais declararão pessoalmente: "Assim prometo", assinando em seguida o termo de posse.

Parágrafo único. No ato da posse os Vereadores Mirins receberão um exemplar do Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Blumenau. 

SEÇÃO II

REUNIÃO PREPARATÓRIA

Art. Os Vereadores Mirins deverão, obrigatoriamente, assistir as duas reuniões ordinárias da Câmara Municipal que se seguirem à reunião de instalação da Câmara dos Vereadores Mirins , sob pena de perda do mandato.

Parágrafo único. A presença nestas reuniões deverá ser comunicada ao Presidente do Poder Legislativo Municipal que fará registrar na ata das reuniões ordinárias da Câmara Municipal.

Art. 9º Na primeira reunião, após a posse, caberá à Secretária Geral da Câmara Municipal informar os Vereadores Mirins sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento administrativo.

Parágrafo único. O estágio inicial de 15 de fevereiro a 15 de março terá o acompanhamento da Assessoria Legislativa, que apresentará o Processo Legislativo Municipal.

SEÇÃO III

ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 10. A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários Mirins, cujo mandato será de 6 meses.

Art. 11. A eleição da Mesa Diretora será realizada sob a presidência do Vereador Mirim mais idoso, secretariado por um Vereador Mirim "ad hoc".

Art. 12. A eleição será secreta, mediante cédula única, contendo os nomes dos candidatos isolados a Presidente, Vice-Presidente e Secretário Mirins.

Parágrafo único. Considerar-se-ão eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos e, em caso de empate, será considerado eleito o Vereador Mirim de maior idade.

Art. 13 – A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á, obrigatoriamente, no mês de julho do mesmo ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo, e os eleitos estarão automaticamente empossados no dia 16 de agosto.

ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS

Art. 14. Cabe ao Presidente Mirim:

I – dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;

II - apresentar a cada dois meses as conclusões dos trabalhos realizados pela Câmara dos Vereadores Mirins;

III - representar a Câmara dos Vereadores Mirins perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades;

IV –conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;

V - votar somente nos casos em que ocorra empate;

VI - designar os membros das comissões permanentes e especiais; e

VII – abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões plenárias, observando e fazendo observar as normas deste Regimento.

Art. 15. Cabe ao Vice-Pesidente Mirim:

I - substituir o Presidente Mirim em suas ausências e coordenar as atividades das comissões permanentes e especiais;

II - ler as matérias do expediente.

Art. 16. Cabe aos Secretários Mirins:

I - fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas reuniões;

II - substituir o Presidente Mirim na ausência do Vice-Presidente Mirim;

III - elaborar as atas das reuniões; e

IV – inscrever os oradores para uso da palavra.

V – ler a ata da reunião anterior. 

TÍTULO II

VEREADORES MIRINS

CAPÍTULO I

DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES MIRINS

Art. 17. Aos Vereadores Mirins compete os seguintes direitos:

I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

II – votar e ser votado na eleição da mesa diretora mirim, na forma regimental;

III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo; e

IV – receber ajuda de custo.

Art. 18. São deveres do Vereador Mirim:

I – obedecer o Regimento Interno Mirim;

II – comparecer uniformizado às reuniões a ao recinto da Câmara;

III – respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal de Blumenau, os funcionários e seus pares Vereadores Mirins;

IV – comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de comissões e aos compromissos aos quais for designado;

V – residir no Município de Blumenau; e

VI – justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico.

CAPÍTULO II

PERDA DO MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA

Art. 19. Perderá o mandato o Vereador Mirim que:

I – for insubordinado ao Presidente Mirim ou às regras contidas neste regimento;

II – deixar de comparecer a 3 ( três ) reuniões injustificadamente; e

III – deixar de residir no Município de Blumenau.

Art. 20. A extinção do mandato do Vereador Mirim verificar-se-á quando:

I - ocorrer falecimento; e

II – ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente Mirim.

Art. 21. O Vereador Mirim pode licenciar-se:

I – para tratamento de saúde, devidamente comprovado; e

II – para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 30 dias.

CAPÍTULO III

SUPLENTES

Art. 22. O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subseqüente.

Art. 23. O suplente detém todos os poderes inerentes ao Vereador Mirim titular.

CAPÍTULO IV

AJUDA DE CUSTO

Art. 24. A Câmara Municipal de Blumenau fixará ajuda de custo, representada pelo fornecimento de material escolar no início do ano letivo, vale transporte e lanche quando do comparecimento às reuniões da Câmara de Vereadores Mirim.

TÍTULO III

REUNIÕES DA CÂMARA MIRIM

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 - As reuniões serão:

I - ordinárias, as realizadas nas sextas-feiras, alternadamente; a primeira sempre no período matutino, das 09 às 11 horas e a segunda no período vespertino, das 15 às 17 horas;

II - extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as reuniões ordinárias, com duração máxima de duas horas;

III - solenes, as realizadas para homenagens, comemorativas ou cívicas;

IV - secretas, as realizadas de forma secreta, se assim concordar a maioria simples dos Vereadores-Mirins; e

V - itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

§ 1º - Recaindo a reunião ordinária em feriados, ou em casos de impedimentos, deverão as mesmas ser transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º - As reuniões ordinárias, extraordinárias e itinerantes não poderão ser prorrogadas.

Art.26 - Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes.

Art. 27 - Na primeira sexta-feira do mês fica instituído o momento cívico com a execução do Hino Nacional.

CAPÍTULO II

REUNIÕES ORDINÁRIAS

SEÇÃO I

ESTRUTURA GERAL

Art. 28 - As reuniões ordinárias compõe-se das seguintes partes:

I - Grande Expediente; e

II - Ordem do Dia.

SEÇÃO II

GRANDE EXPEDIENTE

Art. 29 - O Grande Expediente terá a duração de 60 minutos, improrrogáveis, e será dividido em duas partes: a primeira destinada à abertura da reunião, com a chamada, o momento da criança e do adolescente, a leitura, discussão e votação da ata anterior e a leitura e despacho do expediente; a segunda será destinada aos oradores inscritos.

§ 1º – Feita a chamada e observando-se a presença de no mínimo onze vereadores, o Presidente Mirim declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes palavras: " Por haver quorum regimental e sob a proteção de Deus, damos por aberta a presente reunião, iniciando os nossos trabalhos".

§ 2º - Declarada aberta a reunião e após a discussão e votação da ata, o Vice-Presidente lerá o material do expediente."

§ 3º - Terminada a leitura do expediente, o tempo que se seguir será destinado aos oradores inscritos.

§ 4º - Os debates deverão realizar-se com ordem e, exceto o Presidente, os demais Vereadores Mirins deverão falar em pé, sempre dirigindo-se ao Presidente Mirim e ao plenário.

§ 5º - Os apartes, que são as interrupções do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, só poderão ser feitos com o consentimento do orador. Quando o orador negar o aparte solicitado, o aparteante deverá dirigir-se apenas ao Presidente Mirim.

Art. 30 - Após o Grande Expediente, o Presidente Mirim poderá fazer uso da palavra por 3 minutos, para comunicações, instruções e esclarecimentos.

Art. 31 - As proposições deverão ser protocoladas junto à Assessoria Legislativa 48 horas antes das reuniões plenárias.

SEÇÃO III

ORDEM DO DIA

Art. 32 - Findo o grande expediente, dar-se-ão as discussões e votações da matéria da Ordem do Dia, cuja leitura será feita pelo Vice-Presidente Mirim.

Art. 33 - Durante o tempo destinado às votações nenhum Vereador Mirim poderá deixar o recinto das reuniões.

§ 1º - Quando o Presidente Mirim submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, solicitará aos vereadores que forem favoráveis a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem.

§ 2º - A partir do momento em que o Presidente Mirim declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser concedida a palavra para encaminhamento de votação.

§ 3º - O Vereador Mirim poderá declarar seu voto, justificando os motivos que o levaram a votar favorável ou contrariamente à matéria.

CAPÍTULO III

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 34 - As convocações para as Reuniões Extraordinárias serão feitas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente Mirim, com a anuência daquele.

Art. 35 - As Reuniões Extraordinárias realizar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias, exceto quanto ao uso da tribuna

CAPÍTULO IV

REUNIÃO ITINERANTE

Art. 36 – As Reuniões Itinerantes serão solicitadas através de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Blumenau e dar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias, exceto quanto à ordem do dia.

Parágrafo único - As Reuniões Itinerantes visam à difusão, nas escolas, dos projetos em tramitação na Câmara Municipal, as reais funções dos Vereadores e do Poder Legislativo e, principalmente, favorecer atividades de discussão e reflexão dos problemas do Município de Blumenau.

TÍTULO IV

ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL MIRIM

CAPÍTULO I

COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - As Comissões Legislativas são:

I – permanentes, as que tem por finalidade apreciar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar; e

II – especiais, as criadas por deliberação do Presidente Mirim ou requerimento da maioria simples dos Vereadores Mirins contendo a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, para apreciar assuntos extraordinários.

Parágrafo único – Concluídos os trabalhos, a comissão especial apresentará um relatório com as suas conclusões para apreciação do plenário.

SEÇÃO II

COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES

SUBSEÇÃO I

Art. 38 - Cabe às Comissões Legislativas Permanentes, compostas por cinco Vereadores Mirins, discutir e exarar parecer fundamentado no prazo de 15 dias a todas as matérias sujeitas a sua apreciação.

Parágrafo único - Poderão participar dos trabalhos das comissões pessoas convidadas para esclarecimento de matérias.

Art. 39 - As Comissões Legislativas Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, uma hora antes das Reuniões Ordinárias.

SUBSEÇÃO II

COMPETÊNCIA E TRÂMITE DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES

Art. 40 - São as seguintes as Comissões Legislativas Permanentes e seus campos temáticos:

I - Comissão de Constituição, Cultura, Justiça e Tecnologia; que apreciará:

    1. assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional;

    2. desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico-cultural, artístico e científico;

    3. desenvolvimento tecnológico e política municipal de informática;

    4. assuntos atinentes aos Direitos e Garantias Fundamentais;

    5. votos de censura ou aplauso que envolver o nome da Câmara Mirim; e

    6. direitos, deveres e licenças dos Vereadores Mirins.

 

II - Comissão de Lazer, Meio Ambiente, Saúde e Desporto; que apreciará:

    1. diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;

    2. política de preservação do meio ambiente e reciclagem de lixo;

    3. sistema desportivo municipal e sua organização;

    4. assuntos atinentes à saúde do Município;

    5. ações, serviços e campanhas de saúde pública;

    6. higiene e assistência sanitária;

    7. programas de combate às drogas; e

    8. alimentação.

III – Comissão de Transporte, Finanças e Agricultura; que apreciará:

a) assuntos atinentes a transporte urbano e trânsito;

b) assuntos relativos à ordem econômica municipal;

c) política e planejamento agrícola.

IV – Comissão de Redação Final, que apreciará os aspectos gramatical e lógico e a técnica legislativa dos projetos de lei mirim e emendas a este regimento.

V – Comissão Mista, que será composta por todos os Vereadores Mirins, com exceção do Presidente Mirim, e apreciará as matérias que tramitarem em regime de urgência.

Parágrafo único – O regime de urgência poderá ser requerido pela maioria simples dos Vereadores Mirins.

SEÇÃO III 

ASSESSORAMENTO TÉCNICO

Art. 41 – No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão permanentemente com o auxílio e consultoria das Assessorias da Câmara Municipal de Blumenau. 

TÍTULO V

ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

PROPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 42 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se em:

I – Emenda ao Regimento Interno Mirim;

II – Projeto de Lei Mirim;

III – Moção Mirim; e

IV - Requerimento Mirim.

SEÇÃO II

PROJETO DE LEI MIRIM

Art. 43 – Os Projetos de Lei Mirins têm por finalidade sugerir a regulamentação de matérias no âmbito municipal.

§ 1º – Os projetos, requerimentos, moções e emendas mirins considerar-se-ão aprovados se obtiverem a maioria simples de votos, através de votação simbólica, em plenário.

§ 2º - Somente serão secretas as votações para:

    1. eleição da Mesa Diretora Mirim;

    2. concessão de homenagens; e

    3. decisão sobre perda de mandato de Vereador Mirim.

Art. 44 – Quando os projetos de lei mirim receberem pareceres contrários de todas as Comissões Permanentes serão arquivados.     

SEÇÃO III

REQUERIMENTO MIRIM

Art. 45 – O requerimento mirim consiste em todo pedido escrito de Vereador Mirim destinado a qualquer autoridade.

SEÇÃO IV

EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO MIRIM

Art. 46 – As emendas ao Regimento Interno Mirim obedecerão o mesmo trâmite e quorum dos Projetos de Lei Mirim e aplicam-se à reforma ou alteração deste regimento, exceto ao seu artigo 48, que em hipótese alguma poderá ser alterado.

SEÇÃO V

MOÇÕES MIRIM

Art. 47 - A moção mirim consiste em todo voto de congratulações, pesar ou repúdio.

Parágrafo único – Os votos de pesar não serão submetidos à votação, apenas despachados.

SEÇÃO VI

TRAMITE DAS PROPOSIÇÕES

Art. 48 – Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à homologação do Presidente da Câmara Municipal e, só então, despachadas às autoridades competentes e, inclusive, à apreciação do plenário da Câmara Municipal de Blumenau.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 – O recesso da Câmara de Vereadores Mirim será nos mesmos períodos da Câmara Municipal de Blumenau.

Art. 50 - As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno Mirim serão dirimidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Blumenau.

Câmara Municipal de Blumenau, 03 de novembro de 1999.