Comissão de Análise às Emendas à LOM e CCJ se reúnem extraordinariamente; duas propostas foram rejeitadas
A Comissão de Análise às Emendas à Lei Orgânica do Município se reuniu extraordinariamente na tarde desta segunda-feira (21) para analisar a Subemenda Modificativa 1/2022 à Emenda Aditiva nº 3 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 92/2021, que trata da Reforma da Previdência dos servidores públicos municipais.
A subemenda visava sanar vícios apresentados na Emenda Aditiva 3/2021. Tanto a emenda quanto a subemenda são de autoria do vereador Bruno Cunha (Cidadania). A subemenda altera a redação do art. 73-C para os seguintes termos: “O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência através de avaliação prévia biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.”
A comissão votou contrário quanto à admissibilidade da matéria, sendo que o placar ficou em cinco votos contrários e um voto favorável. Os vereadores justificaram que a matéria não obedece aos requisitos formais de iniciativa estabelecidos no Art. 33 da Lei Orgânica do Município, incisos I a V. A proposta contava somente com uma assinatura, a do autor, e os vereadores apontaram que seriam necessárias no mínimo cinco assinaturas.
Reunião Extraordinária da CCJ
Em seguida foi realizada uma reunião extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça para analisar a Subemenda Modificativa 1/2022 à emenda aditiva nº 3 à proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 92/2021 e também a Emenda Aditiva nº 3 à proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 92/2021.
A CCJ também rejeitou as duas matérias. Quanto à subemenda, os vereadores justificaram que a proposta não continha o número mínimo de assinaturas necessárias para que avançasse nas demais comissões, conforme prevê a Lei Orgânica do Município. Já com relação à emenda, os componentes da Comissão apontaram que, uma vez que possuía vício material que não foi sanado pela subemenda, era necessário rejeitar a matéria e encaminhá-la ao arquivo. As duas votações encerraram com quatro votos contrários e um voto favorável.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 92/2021, que trata da Reforma da Previdência dos servidores públicos municipais, ainda será analisada em Plenário com as emendas e subemendas já admitidas pelas comissões.
Matérias rejeitadas e ao arquivo:
Subemenda Modificativa 1/2022, de autoria do vereador Bruno Cunha, vinculada à Emenda Aditiva 3/2021, de autoria do vereador Bruno Cunha e outros, vinculada à “PROPOSTA DE EMENDA A LOM Nº 92/2021, de autoria do Poder Executivo”. A subemenda pretende incluir na proposta o Artigo 73-C com a seguinte redação: “O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência através de avaliação prévia biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.”
Emenda Aditiva 3/2021, de autoria do vereador Bruno Cunha e outros, vinculada à “PROPOSTA DE EMENDA A LOM Nº 92/2021, de autoria do Poder Executivo”. A emenda pretende incluir na proposta o Artigo 73-C com a seguinte redação: “O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”
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Fonte: Assessoria de Imprensa CMB | Foto: Denner Ovidio | Imprensa CMB